Atual responsável por este departamento: --
Ao Setor de Trânsito compete:I- Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito municipal;
II- Planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres, animais e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
III- Implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV- Coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
V- Estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI- Executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as penalidades administrativas, por infrações de circulação, estacionamento e paradas previstas na Lei 9503/97;
VII- Aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e paradas previstas na lei 9503/97, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VIII- Fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX- Autorizar e fiscalizar a realização de obras e eventos que interfiram na livre circulação de veículos e pedestres, de acordo com o regulamento pertinente, arrecadando as multas que aplicar;
X- Exercer as atividades previstas para o órgão executivo municipal de trânsito, conforme o disposto no parágrafo segundo, do artigo 95, da Lei 9503;
XI- Implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias públicas, arrecadando os valores daí decorrentes;
XII- Arrecadar valores provenientes de estada, remoção de veículos, objetos e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas, arrecadando os valores decorrentes da prestação destes serviços;
XIII- Credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
XIV- Integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para unidade da Federação;
XV- Implantar as medidas de Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XVI- Promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVII- Planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVIII- Registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
XIX- conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
XX- articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
XXI- fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, além de dar apoio às ações específicas da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
XXII- Vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos;
XXIII- Elaborar convênios e contratos, com pessoas jurídicas de direito público ou privado, visando à consecução dos objetivos e finalidades indicados na presente lei.
Parágrafo Único. Enquanto perdurar convênio com a Secretaria de Estado da Justiça e da Segurança, a operação do trânsito de veículos, pedestres e animais, a promoção do desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas, bem como as competências originárias da mesma, previstas nos inciso VI, VII, VIII e XX, do artigo 24, do Código de Trânsito Brasileiro, em todo o território de jurisdição do Município ficam delegadas à Brigada Militar do Estado.
Contato:
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